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Contratos Eletrônicos: Conceito, Classificação e Validade

Atualizado: 8 de abr. de 2021

Para compreender o real conceito de contrato, deve-se possuir uma consciência sistemática de todos os termos participantes da sua formação.


Dessa forma, Gomes (2002, p. 4) explica que “a escala na genealogia do conceito de contrato sobe ao negócio jurídico, denominado entre nós ato jurídico, e daí para o fato jurídico.”


Assim, para introduzir a conceituação de contrato, Rizzardo (2017) caracteriza ato jurídico e fato jurídico, ao afirmar que ambos se diferenciam em decorrência do elemento vontade.

O Código Civil de 1.916 conceituava em seu art. 81, ato jurídico como “todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico” (BRASIL, 1916).


Portanto, ato jurídico pode ser entendido como um ato originado pela vontade do homem de produzir determinados efeitos jurídicos à sua pessoa, enquanto fato jurídico produz efeitos jurídicos, independente da vontade do homem, podendo esses efeitos terem sua origem a partir do homem ou das coisas (RIZZARDO, 2017).


Segundo Venosa (2016), a definição disposta pelo Código Civil de 1.916, nada mais é do que o próprio conceito de negócio jurídico, matéria que se encontra disposta no Código Civil de 2002 nos artigos 104 e seguintes, ainda que não disponha mais a sua definição.


Assim, negócio jurídico se trata da expressa manifestação de vontade do homem de gerar efeitos jurídicos, e, classifica-se como ato jurídico (VENOSA, 2016).


No mesmo sentido, Rizzardo (2017, p.4) define que:


Negócio Jurídico é enquadrado como uma espécie entre os atos jurídicos. Equivale a uma declaração de vontade de uma ou mais pessoas capazes, com um sentido ou objetivo determinado, visando a produção de efeitos jurídicos relativamente a terceiros, desde que lícitos e não ofendam a vontade declarada e o ordenamento jurídico.

Pereira (2016) ratifica que o elemento fundamental do negócio jurídico é a vontade humana que possui como efeito direitos e obrigações, desde que declarada em conformidade com a ordem legal. Tal vontade pode ser emitida de forma unilateral ou bilateral, sendo que a bilateral decorre apenas do momento em que ambas vontades restarem ajustadas (PEREIRA, 2016).


Verificados os termos acima, pode-se iniciar aqui a abordagem do conceito de contrato, o qual pode ser definido como “uma espécie de negócio jurídico que se distingue, na formação, por exigir a presença de pelo menos duas partes. Contrato é, portanto, negócio jurídico bilateral, ou plurilateral” (GOMES, 2002, p. 4).


Sobre o mesmo assunto, Pereira (2016, p. 6) elucida que contrato de forma estrita:


É um negócio jurídico bilateral, e de conseguinte exige o consentimento; pressupõe, de outro lado, a conformidade com a ordem legal, sem o que não teria o condão de criar direitos para o agente; e, sendo ato negocial, tem por escopo aqueles objetivos específicos. Com a pacificidade da doutrina, dizemos então que o contrato é um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. Dizendo-o mais sucintamente, e reportando-nos à noção que demos de negócio jurídico (no 82, supra, vol. I), podemos definir contrato como o “acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos”.

Destaca-se que o significado de contrato se alterou ao longo do tempo e de acordo com o momento histórico, sendo inclusive representado por mais de uma forma de expressão.


A implantação definitiva da telecomunicação no início do século XX, e o constante avanço tecnológico, ultrapassaram as barreiras físicas e possibilitaram a emergência de novos cenários e novas formas de expressão, como dos contratos eletrônicos (MARTINS, 2016).


Contrato eletrônico, segundo Leal (2009, p.79), pode ser definido como o contrato “em que o computador é utilizado como meio de manifestação e de instrumentalização da vontade das partes.”


Por enquanto, os contratos eletrônicos não são regulados por lei específica, e por esta razão são considerados atípicos e de forma livre (LEAL, 2009). Entrementes, há uma classificação sistemática dos contratos eletrônicos de acordo com seu grau de interação homem e máquina, os quais são classificados em (LEAL, 2009; LOVATO, 2011):


a) Interpessoais: ou entre pessoas, o computador apenas opera como meio de comunicação para o acordo de vontade das partes. A declaração de vontade é emitida diretamente pelas partes, sem que existam respostas automatizadas que configurem tal declaração;

b) Intersistêmicos: a contratação é feita entre sistemas, por meio de aplicativos pré- programados, ou seja, não há ação humana;

c) Interativos: é a forma de contratação mais utilizada no comércio eletrônico, e resulta “de uma relação de comunicação entre uma pessoa e um sistema previamente programado” (LOVATO, 2011, p.74). Os contratos interativos são por sua natureza contratos de adesão;

d) Mistos: contratos que possuem mais de uma característica de classificação.

Outrossim, constata-se que os contratos eletrônicos para serem válidos devem seguir as regras exigidas aos demais contratos, uma vez que se diferenciam apenas pela sua forma, em razão da declaração de vontade das partes ser expressa por meio eletrônico de comunicação (LEAL, 2009).

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Vale destacar que em relação à declaração de vontade nos contratos eletrônicos, a Lei Modelo da United Nations Comission On International Trade Law (UNCITRAL) prevê em seu art. 11 que “não se negará validade ou eficácia a um contrato pela simples razão de que se utilizaram mensagens eletrônicas para a sua formação” (UNITED NATIONS COMISSION ON INTERNATIONAL TRADE LAW, 1999).


Destarte, verifica-se que os contratos formados por meios eletrônicos, se preenchidos os requisitos impostos aos contratos em geral, possuem validade e eficácia.

BRASIL. Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


______. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

GOMES, Orlando. Contratos. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.


LEAL, Sheila do Rocio Santos. Contratos eletrônicos: validade jurídica dos contratos via internet. 1 ed. São Paulo: Atlas. 2009.


LOVATO, Luiz Gustavo. Contratos Eletrônicos. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2011.


MARTINS, Guilherme Magalhães. Contratos Eletrônicos de Consumo. 3 ed. São Paulo: Atlas. 2016.


PEREIRA, Caio Mário Silva. Instituições de Direito Civil: Contratos. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.


RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.


UNITED NATIONS COMISSION ON INTERNATIONAL TRADE LAW. Model Law on Electronic Commerce with Guide to Enactment 1996. New York: United Nations. 1999.


VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Contratos. 17 ed. São Paulo: Atlas. 2016.

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